Importante! Trata-se de programa para atualização de versão, destinado apenas para clientes que já possuem o produto, porém na forma de versões mais antigas.
Histórico de Lançamentos
Versão | Data do Lançamento |
7 | Setembro de 2002 |
2006 | Abril de 2006 |
2008 | Outubro de 2007 |
2012 | Maio de 2012 |
2014 | Janeiro de 2014 |
2016 | Abril de 2016 |
Destacamos a seguir as novidades mais importantes inseridas na nova versão, para a adequação ao Novo CPC:
Multa do Artigo 81 do CPC
(Redação dada pela Nova Lei 13.105 de 16/03/2015)
Foi inserido no programa o cálculo da MULTA do Artigo 81 conforme abaixo:
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Multa do Artigo 77 do CPC
(Redação dada pela Lei 13.105 de 16/03/2015)
Para a fase de execução, também inserimos o cálculo da MULTA do Artigo 77.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Multa do Artigo 523 do CPC
(Redação dada pela Nova Lei 13.105 de 16/03/2015)
Foi inserido no programa o cálculo da MULTA e dos HONORÁRIOS do Artigo 523, que substituiu o antigo artigo 475-J.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Compatibilidade com o Antigo CPC
Os cálculos das multas ainda podem ser feitos conforme o CPC anterior, todavia no relatório, serão impressos já com a nova numeração dos seus artigos. ver relatório
Novas Tabelas de Atualização
- Tribunal de Justiça do Espírito Santo
- Tribunal de Justiça do Paraná
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Expurgada)
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Não Expurgada)