Atualização de Versão Atualização de Débitos 2016

Atualização de Versão Atualização de Débitos 2016
Importante! Trata-se de programa para atualização de versão, destinado apenas para clientes que já possuem o produto, porém na forma de versões mais antigas.

Histórico de Lançamentos

VersãoData do Lançamento
7Setembro de 2002
2006Abril de 2006
2008Outubro de 2007
2012Maio de 2012
2014Janeiro de 2014
2016Abril de 2016

Destacamos a seguir as novidades mais importantes inseridas na nova versão, para a adequação ao Novo CPC:

Multa do Artigo 81 do CPC

(Redação dada pela Nova Lei 13.105 de 16/03/2015)

Foi inserido no programa o cálculo da MULTA do Artigo 81 conforme abaixo:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Multa do Artigo 77 do CPC

(Redação dada pela Lei 13.105 de 16/03/2015)

Para a fase de execução, também inserimos o cálculo da MULTA do Artigo 77.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Multa do Artigo 523 do CPC

(Redação dada pela Nova Lei 13.105 de 16/03/2015)

Foi inserido no programa o cálculo da MULTA e dos HONORÁRIOS do Artigo 523, que substituiu o antigo artigo 475-J.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Compatibilidade com o Antigo CPC

Os cálculos das multas ainda podem ser feitos conforme o CPC anterior, todavia no relatório, serão impressos já com a nova numeração dos seus artigos. ver relatório

Novas Tabelas de Atualização

  • Tribunal de Justiça do Espírito Santo
  • Tribunal de Justiça do Paraná
  • Tribunal de Justiça de Santa Catarina
  • Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Expurgada)
  • Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Não Expurgada)